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Tipo penal: diferenças entre revisões

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Na verdade, o art. 18 do CP trata do conceito jurídico de crime culposo (inciso II) e doloso (inciso I). O conceito de tipo penal e crime não se confundem, a tipicidade é apenas ''pressuposto'' do crime, segundo um ''conceito nalítico''. Tipicidade não está expressamente conceituada na legislação penal, contudo, é corolário do pricípio da legalidade, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, publicado no Diário Oficial da União em 31 do mesmo mês, no mesmo ano, cuja entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 1942, nosso Código Penal vigente no Brasil. A legalidade requer, para que uma conduta seja considerada crime, a sua previsão legal anterior ao fato. Tipicidade se desdobra ainda em: '''tipicidade formal''' que é a mera adequação da conduta do sujeito ao que descreve tipo e '''tipicidade conglobante''', que consiste na tipicidade formal e material conjuntamente.
Na verdade, o art. 18 do CP trata do conceito jurídico de crime culposo (inciso II) e doloso (inciso I). O conceito de tipo penal e crime não se confundem, a tipicidade é apenas ''pressuposto'' do crime, segundo um ''conceito nalítico''. Tipicidade não está expressamente conceituada na legislação penal, contudo, é corolário do pricípio da legalidade, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, publicado no Diário Oficial da União em 31 do mesmo mês, no mesmo ano, cuja entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 1942, nosso Código Penal vigente no Brasil. A legalidade requer, para que uma conduta seja considerada crime, a sua previsão legal anterior ao fato. Tipicidade se desdobra ainda em: '''tipicidade formal''' que é a mera adequação da conduta do sujeito ao que descreve o tipo e '''tipicidade penal''', que consiste na tipicidade material (lesão ao bem jurídico) e tipicidade conglobante conjuntamente.


Ex. Art. 129. "''Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem'':"
Ex. Art. 129. "''Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem'':"
''Pena - detenção, de três meses a um ano''.
''Pena - detenção, de três meses a um ano''.

Revisão das 10h16min de 14 de outubro de 2007

Tipo penal é a descrição legal de uma conduta definida como crime. O Tipo Penal é tratado no inciso II do art. 18 do Código Penal.

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Na verdade, o art. 18 do CP trata do conceito jurídico de crime culposo (inciso II) e doloso (inciso I). O conceito de tipo penal e crime não se confundem, a tipicidade é apenas pressuposto do crime, segundo um conceito nalítico. Tipicidade não está expressamente conceituada na legislação penal, contudo, é corolário do pricípio da legalidade, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940, publicado no Diário Oficial da União em 31 do mesmo mês, no mesmo ano, cuja entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 1942, nosso Código Penal vigente no Brasil. A legalidade requer, para que uma conduta seja considerada crime, a sua previsão legal anterior ao fato. Tipicidade se desdobra ainda em: tipicidade formal que é a mera adequação da conduta do sujeito ao que descreve o tipo e tipicidade penal, que consiste na tipicidade material (lesão ao bem jurídico) e tipicidade conglobante conjuntamente.

Ex. Art. 129. "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:"

Pena - detenção, de três meses a um ano.


Assim, o art. 129 do CP é o Tipo Penal que descreve a lesão corporal. Se o sujeito "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" existirá tipicidade formal. Contudo, isso não é suficiênte para dizer que há tipicidade conglobante, pois um médico que realiza transplante de coração, apesar de lesionar o tórax do paciente, ou seja, ofende sua integridade física,não realiza uma conduta materialmente típica, uma vez que, teleologicamente, o direito penal não pune a atividade de um médico que realiza uma conduta de transplante, por exemplo.

Ainda na análise do fato típico duas escolas (preferimos nos referir a essas duas mais recentes e mais aceitas) explicam a atípicidade da conduta do médico nesse exemplo. Não nos aprofundaremos no estudo das doutrinas nem em tecer inclinação crítica a nenhuma delas, pois este não é o objeto deste ensaio e até mesmo porque fugiria à imparcialidade.

1º Para a Escola Finalista- analisando-se a ticidade subjetiva, ou seja, a análise do dolo e da culpa, o médico não realizou uma lesão finalisticamente intencionado a causar uma lesão corporal, portanto sua conduta não é típica.

Teoria da imputação objetiva- Para esta escola, a dogmática passa a integrar a parte objetiva do tipo, sem desprezar a parte subjetiva, mas fundamentando que esta parte nem precisaria ser ventilada no caso em tela, uma vez que o médico praticou a ação fisando a diminuição de um risco, uma vez que a sirurgia é necessária para a saúde e integridade física do paciente. Portanto atípica a conduta em sua parte objetiva, sem necessidade de proseguir no estudo da parte subjetiva neste caso.

Em geral, quando se fala em tipicidade, refere-se a tipicidade formal. Os tipos penais estão previstos no CP a partir do artigo 121, que é o primeiro dos crimes, o homicídio. Além do Código Penal, outras legislações contêm tipos penais, como a Lei Antidrogas, Lei dos crimes de tortura, Código de trânsito, Lei das contravenções penais* etc. --Felinto Filho 19h47min de 13 de Outubro de 2007 (UTC)