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Tipo penal: diferenças entre revisões

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Revisão das 03h22min de 24 de maio de 2008

Tipo penal é a descrição legal de uma conduta definida como crime.


Tipicidade

Em seu livro o professor Damásio de Jesus define o crime como fato TÍPICO e antijurídico (ilícito), esta linha de raciocínio é acompanhada por festejados doutrinadores como Mirabete, Bitencourt et ccetera. Iniciaremos o estudo do tipo penal pela TIPICIDADE, isto é, qualidade do que é típico.

  O termo tipicidade é um neologismo, uma tradução do Alemão tatbestand. 

Tipicidade significa, grosso modo, "ação típica" e é o primeiro requisito do crime na ordem de apuração. A tipicidade nasce como consequência da coordenação do Princípio da Legalidade, posto que um fato só costitui crime caso esteja tipificado no ordenamento jurídico do país (Nullum crimen, nulla poena sine lege), e do Princípio da Causalidade, constante no artigo 13 do Código Penal, segundo o qual para que haja crime, da ação do agente deve derivar um resultado danoso. Deste modo, fato típico é uma ação ou omissão que se ajusta a uma previsão legal, a qual se atrela um efeito.

Ademais, há a tipicidade formal, para a qual típico é o fato descrito pela lei penal do Estado e a mais atualmente surgiu a teoria da Tipicidade conglobante, para esta o fato típico não é meramente formal, senão uma fusão da tipicidade formal com a tipicidade conglobante, isto é, para ser típico o fato precisa estar formalmente descrito como crime no ordenamento jurídico do Estado e, além disto, apresentar antinormatividade e tipicidade material.

  O tipo é a chave do processo penal

Cumpre ressaltar que não há delito sem tipo, logo o fato atípico não interessa ao Direito Penal. Não há importância prática em se estudar a antijuridicidade e posteriomente averiguar se há culpabilidade de um fato atípico, por uma prevalência lógica. O legislador se valhe da tipicidade para descrever as condutas tidas como ilícitas (Ato ilícito), ou seja, a tipicidade do fato é um indício de sua ilicitude.

Funções Principais do Tipo

O tipo penal tem duas funções principais:

1) Serve como fundamento do direito de punir do Estado.

2) Serve como indício de ilicitude (ou antijuridicidade).

Neste aspecto o tipo penal é um ratio cognoscendi, de modo que o fato não pode estar nem além, nem aquém do tipo penal para ser considerado típico.

Divisão dos Tipos

                         1) De Descrição: Simples x Especificada


Tipo de Descrição Simples (tipo livre)

São tipos nos quais o legislador não faz nenhuma especificação ou exigência em relação ao agente, meio, objeto et ccetera, isto é, ele foi um paradigma de brevidade. Exemplo: "Matar alguém" (homicídio)

Tipo de Descrição Especificada

São os tipos que contém exigências ou especificações feitas pelo legislador. Neste casos, o fato só será tipico se houver a ocorrência da exigência contida no tipo. Esta exigência pode ser em relação ao:

SUJEITO ATIVO (ou agente): Ocorre quando o legislador exige um sujeito ativo especial e sem a presença deste não há crime. Exemplo: peculato (art. 132), somente o funcionário público (art. 327) pode praticar este crime; se o agente não for funcionário público o fato típico muda para Apropriação indébita (art. 168).

SUJEITO PASSIVO(vítima ou ofendido): É o titular do bem lesado. Há crimes que só podem ser cometidos contra determinados sujeitos, onde a vítima (lato sensu) é especificada. Exemplo: Estupro, somente pode (não deve) ser cometido contra mulheres; O "equivalente" quando tal conduta é praticada contra homens é a tipificação como Atentado Violento ao Pudor. Note-se a mudança de tipo.

MEIO EMPREGADO: Quando a distinção, ou especificação, se dá quanto ao meio empregado para a prática do fato. Observe a distinção que o legislador faz entre furto, roubo, extorsão e estelionato, todos estes são crimes que lesam o patrimônio, mas cada um tem suas especificidades.

FURTO: Consiste na subtração de coisa alheia móvel, SEM violência sobre a pessoa. (possível violência contra a coisa, ex: arrombar a gaveta para pegar algo que está dentro) ROUBO: [...]COM violência sobre a pessoa, ou grave ameaça. EXTORÇÃO: Cosntranger alguém para a obtenção de vantagem indevida. Obs: Ocorre quando a vítima, coagida, entrega a coisa. ESTELIONATO: Dá-se mediante engano ou fraude.

EM RELAÇÃO AO OBJETO: A exigência incide sobre o bem sobre o qual recai o fato típico. Exemplo: Se a apropriação indevida for de coisa MÓVEL, o crime pode ser de furto, roubo et ccetera, entretanto se apropriação for de coisa IMÓVEL o crime é de Usurpação.

EM RELAÇÃO AO MOMENTO: Há uma exigência quanto ao momento em que é praticado o crime. Exemplo: Infanticídio (art. 123), que consiste em matar o próprio filho sob efeito do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Observe que se o fato não atender à exigência, especificação, do momento a ser cometido o infanticídio, ele será tipificado como homicídio.


                  2) Simples x Privilegiado x Qualificado pelo resultado


Grosso modo, tipo simples é aquele que está descrito no caput do artigo. O tipo simples não contém circunstâncias que o privilegie ou qualifique. Quando o legislador quer "incriminar" o fato, ele cria um tipo básico, que é o tipo simples, só depois de criar este tipo básico ou fundamental ele irá atribuir circunstâncias que atenuam (privilegiantes) ou acentuam (qualificantes) ao tipo penal.

Um exemplo de circunstância que qualifica o tipo é matar alguém (homicídio) por motivo fútil (homicídio qualificado). É o mesmo crime, homicídio, só que com a pena especialmente majorada.

Por vezes, o legislador coloca essa conduta privilegiada ou qualificada em outro dispositivo, ao invés de tratá-la "ao pé do tipo", sob a forma de incisos.

Exemplo 1: Infanticídio, crime de tipo próprio, isto é, que tem autonomia tipológica. Exemplo 2: Roubo, crime que guarda similitude ao furto, entretanto se distingue pelo uso de violência ou grave ameaça; previsto em dispositivo próprio.

Deste modo, o Tipo pode ser Simples ou Derivado, este último abrange os tipos privilegiados ou qualificados que têm autonomia tipológica.


                              3) Normal x Anormal;

Tipo Normal

Compreende a maioria dos tipos. O tipo é normal quando o legislador tão-somente descreve nele os aspectos materiais, físicos ou objetivos da conduta supostamente ilícita. A exemplo dos artigos 121 e 139 do Código Penal.


Tipo Anormal

Por vezes, o legislador imprime ao tipo os dois elementos, subjetivos e objetivos, eis o tipo anormal. Ínsitos a este tipo são os elementos do ilícito penal, ou mesmo elementos subjetivos, para quem é adepto da Teoria Finalista da Ação, de Hans Welzel. Neste tipo, além dos aspectos materiais, físicos ou objetivos da conduta, o legislador adicinou um plus, elementos normativos ou valorativos ao corpo do tipo, elementos estes que podem ser de natureza jurídica ou costumeira.

Os tipos Anormais se reconhecem na lei pelo uso de expressão como: "Indevidamente", "Sem Justa Causa", "Com o intuito de", "Com o fim de". Nota-se a presença do elemento subjetivo. Nestes tipos, a tipicidade não é mero indício de ilicitude, senão o próprio crime pronto e acabado, e quando se diz que o fato é típico já se diz que ele é criminoso.

Exemplo: Prevaricação, este crime só existe se praticado com a finalidade indicada no tipo. É o chamado dolo específico, isto é, quando há um fim especial, ínsito ao tipo, que caso não seja atendido, não se caracterizará aquele crime.

Os tipos anormais são ratio essendi, isto é, quando se diz que o fato é típico já se afirma o ilícito penal.


  4) Aberto x Fechado;
  5) Unitário x "De Conteúdo Variável"(comutativo ou alternativo).