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Tipo penal: diferenças entre revisões

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'''Tipo penal''' é como se chama, no [[Direito Penal]], a descrição de um [[crime|fato ilícito]] em um [[código penal|código]] ou [[lei penal|lei]] e que, portanto, implica a cominação de uma [[pena (direito)|pena]]. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a [[teoria tripartite]], é fato típico, [[antijuridicidade|antijurídico]] e [[culpabilidade|culpável]],<ref name="resp">[https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1282276&num_registro=201303388179&data=20131125&formato=PDF REsp 1.409.973 Voto], acesso em 29 de maio de 2014.</ref> e seu estudo é denominado ''tipologia criminal'' (ou ''penal'').
{{Sem-fontes|data=dezembro de 2009}}
{{wikificação|data=Maio de 2008}}
{{problema-direito}}


A ''tipificação'' consiste em transformar o [[lei|legislador]] uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "''fato-tipo''") - em "''dispositivo ou preceito''" legal.<ref>{{citar livro|autor=Miguel Reale|autorlink=Miguel Reale |título=Lições Preliminares de Direito |editora=Saraiva |ano=2005 |id=ISBN 8502041266 }}</ref>
'''Tipo penal''' é a descrição legal de uma conduta definida como [[crime]].


Na definição de [[Hans Welzel|Welzel]]: "''o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida''" e, também, "''é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais''".<ref>Citado por Claus Roxin, op. cit. abaixo</ref>
== Tipicidade ==
Tipicidade é a perfeita subsunção de uma conduta humana e do resultado desta conduta à descrição do tipo penal.
É necessário estalecer uma distinção importante entre a tipicidade e o cometimento de um crime. Pois, de fato, uma conduta humana pode ser "típica", isto é, ser perfeitamente subsumível à descrição contida na lei penal, sem que caracterize a ocorrência de um crime. Para uma determinada conduta ser considerada crime, há necessidade de se estabelecer a tipicidade, a [[ilicitude]] e a [[culpabilidade]]. A ausência de qualquer um desses elementos, desqualifica uma conduta como criminosa, passando ao largo do estudo do direito penal.


O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.
Tipicidade, segundo o conceito admitido no âmbito da doutrina romano-germânica, é a qualidade de um fato ser típico, ou seja, corresponder exatamente à descrição contida no tipo penal. Uma observação importante, é que a qualificação de um fato como típico, pressupõe uma interferência do homem. Ação ou omissão. Uma circunstância provocada pela natureza, ou sem a intormissão direta ou indireta do ser humano, não se qualifica como típica. É simplesmente um fato da natureza, sem repercussão penal.


==Histórico ==
O termo tipicidade advém do alemão ''tatbestand''.
Suas raízes prendem-se ao [[princípio da legalidade]], com origem no artigo 39 da [[Carta Magna]] de [[João Sem-Terra]], em [[1215]]. Passa pela declaração de independência dos [[Estados Unidos]] e depois, por influência das ideias de [[Jean-Jacques Rousseau|Rousseau]] e [[Beccaria]], consagra-se na Declaração dos Direitos do Homem, de [[1789]], em seu artigo 4º.<ref name=asua>{{citar livro|autor=Luis Jiménez de Asúa|autorlink=Luis Jiménez de Asúa |título=Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito |editora=Abeledo-Perrot e Editorial Sudamericano, Buenos Aires |data=s.d. |idioma=espanhol |id=ISBN 950-20-0536-6}}</ref>


{{quote2|''Só as leis podem decretar penas para os delitos, e esta autoridade não pode ser maior do que a do legislador''|Cesare Beccaria}}
Tipicidade é o primeiro elemento na formação do crime (conduta típica, antijurídica e culpável), e decorre da aplicação do Princípio da Legalidade, que preconiza que um fato somente pode ser considerado crime, se há lei anterior que o assim defina. A despeito da teoria da tipicidade, como corolário do princípio da legalidade, ser admitida em quase todo os sistemas penais, ele prescinde de lei em sentido formal, e pode ser aplicado com base em normas consuetudinárias, ou por um conceito geral admitido no âmbito de uma sociedade. A exemplo, cite-se o crimes de [[genocídio]] e crimes contra a [[humanidade]], que apenas recentemente foram tipificados no seio do ordenamento jurídico de alguns países, mas que serviram de base para a condenação de alguns réus no Tribunal Penal Internacional de [[Nurembergue]].


===Fundamentação doutrinária ===
Deste modo, fato típico é uma ação ou omissão que se ajusta a uma previsão legal, a qual se atrela um efeito.
O princípio da tipificação penal decorre imediatamente da primazia da lei no Direito Penal: não pode haver um crime sem que este seja, antes, previsto em lei; e, mais ainda, não pode haver pena sem um crime e esta também deve estar devidamente "''tipificada''", i. é., delimitada no mesmo ''tipo'': são os princípios jurídicos conhecidos pelas expressões [[latim|latinas]] ''nulla poena sine lege'', ''nulla poena sine crimine'', e ''nullum crimen sine poena legali'', enunciados inicialmente por [[Paul Johann Anselm von Feuerbach|Feuerbach]] no seu ''Lehrbuch''.<ref name=asua/>


O tema foi estudado por [[Ernst von Beling]], que pela primeira vez expôs a ''teoria da tipicidade'' no âmbito penal.<ref name=asua/> Em sua obra ''Die Lehre vom Verbrechen'', de [[1906]], Beling elaborou o primeiro conceito do ''tipo''.<ref name=krebs>{{citar livro|autor=Pedro Krebs |título=Teoria Jurídica do Delito |editora=Editora Manole Ltda, Barueri |ano=2006 |id=ISBN 8520424694 }}</ref>
Ademais, há a tipicidade formal, para a qual típico é o fato descrito pela lei penal do Estado e a mais atualmente surgiu a teoria da [[Tipicidade conglobante]], para esta o fato típico não é meramente formal, senão uma fusão da tipicidade formal com a tipicidade conglobante, isto é, para ser típico o fato precisa estar formalmente descrito como crime no ordenamento jurídico do Estado e, além disto, apresentar antinormatividade e tipicidade material.


Até então se usava na Alemanha conceitos como "''tipo do delito''" ("''Tatbestand des Verbrechens''") ou "''tipo geral''" ("''allgemeinen Tatbestande''"), como sinônimos do próprio delito (portanto, de todos os seus elementos, via de regra, embora por vezes excluindo-se a [[imputabilidade]] e a [[punibilidade]]), e ainda o conceito de "''tipo especial''" ("''besondere Tatbestand''") - sendo alvo da crítica de Beling este uso, por ser superficial e confuso. Também desconsidera o uso feito da palavra ''tipo'' no [[direito processual]].<ref name=cardenal>{{citar livro|autor=Sergi Cardenal Motraveta |título=El Tipo Penal en Beling y los Neokantianos |editora=Universitat de Barcelona |ano=2002 |idioma=espanhol }}</ref>
== Funções Principais do Tipo ==
O tipo penal tem duas funções principais:


Outros filósofos do Direito avançaram na compreensão e definição do tipo penal e suas variadas nuances. É o caso de [[Hans Welzel]], Arthur Kaufmann, [[Luis Jiménez de Asúa]], [[Claus Roxin]] e outros penalistas.<ref>{{citar livro|autor=Claus Roxin |título=Teoría del Tipo Penal: tipos abiertos e elementos del deber jurídico |idioma=espanhol (trad. Enrique Bacigalupo) |editora=Ediciones DePalma, Buenos Aires |ano=1979 }}</ref> Welzel retomou as ideias iniciais de Beling, a que complementara Roxin, numa opinião bastante difundida onde atribui ao tipo penal a função de diferenciar diversas espécies de erro, e incluindo no direito penal um sistema que também contemplasse os elementos da ação e antijuridicidade, na delimitação dos comportamentos proibidos; a consolidação da teoria do tipo penal deu-se com [[Edmund Mezger|Mezger]] e Mayer, que romperam com a visão de Beling de que o cunho subjetivo do tipo estava preso à própria culpabilidade, desenvolvendo a ideia de que a tipicidade seria indício de antijuridicidade e que o lado subjetivo estaria antes afeito à punibilidade.<ref name=raul>{{citar livro|autor=Raúl Plascencia Villanueva |título=Teoría del Delito |editora=Universidad Nacional Autónoma de México |ano=2004 |id=ISBN 968-36-6604-3 }}</ref>
1) Serve como fundamento do direito de punir do Estado.


A partir de então diversos autores vêm construindo conceitos de ''tipo penal'', de modo que existe uma "infinidade de postulados" a respeito.<ref name=raul/>
2) Serve como indício de ilicitude (ou antijuridicidade).


==Redação ==
Neste aspecto o tipo penal é um ''ratio cognoscendi'', de modo que o fato não pode estar nem além, nem aquém do tipo penal para ser considerado típico.
Deve o legislador redigir o tipo de modo o mais claro e precisa possível, para que possa ser compreendido por qualquer pessoa de nível médio de conhecimento; além disto deve evitar termos que permitam valoração subjetiva, usando aqueles que tenham fácil entendimento por qualquer um. Deve-se, ainda, buscar palavras que descrevam a conduta proibida da forma mais genérica, a fim de que possa abarcar todas as suas modalidades casuais, tendo-se em conta ainda que termos indeterminados como "moral" ou "bons costumes" não atendem ao princípio da segurança jurídica do cidadão que deve segui-la.<ref>Francisco Muñoz Conde e Mercedes Garcia Arán, in: Pedro Krebs, op. cit., pág. 236-237</ref>


==Tipicidade e tipo penal==
== Divisão dos Tipos ==
A tipicidade é característica comum a toda norma jurídica; assim, por exemplo, quando uma norma [[direito civil|civil]] diz que um imóvel é adquirido por [[usucapião]] decorrido um certo tempo de posse, está ''tipificando'' uma conduta objetiva, prevendo-a de modo abstrato.<ref name=krebs/>
'''1) De Descrição: Simples x Especificada'''


A norma penal, contudo, possui peculiaridades em relação aos outros ramos do Direito. A ''tipicidade'' é um dos elementos do tipo penal, junto à ''conduta'', ao ''resultado'' e ao ''nexo causal'': ou seja, para que o tipo se configure não basta a previsão legal, é necessário um ato do indivíduo, produzindo um resultado previsto e que este possua uma ligação direta com a vontade em obtê-lo.<ref name=krebs/>
'''Tipo de Descrição Simples''' (tipo livre)


A tipicidade, portanto, é a correspondência que se faz única e comum a todos os elementos da descrição do tipo, ao passo que este é a descrição que faz o legislador da conduta que se torna criminosa. Mayer adicionou à tipicidade seu caráter indiciário de outros caracteres do tipo, como a antijuridicidade.<ref name=raul/>
São tipos nos quais o legislador não faz nenhuma especificação ou exigência em relação ao agente, meio, objeto ''et ccetera'', isto é, ele foi um paradigma de brevidade.


==Aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal==
Exemplo: "Matar alguém" (homicídio)
Na conduta tipificada é possivel distinguir os seus aspectos objetivo e subjetivo; é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém); já o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o ''querer matar''); esta observação da vontade permite, por exemplo, distinguir as modalidades [[dolo]]sa e [[culpa|culposa]] de um crime: no primeiro caso, a vontade em produzir o resultado está presente, ao passo que na segunda somente se configura o elemento objetivo do tipo (não há vontade em se produzir o resultado - no exemplo seguido, fala-se em ''homicídio culposo'' - decorrentes de três condutas: a imperícia, imprudência e a negligência).<ref name=krebs/>


==Tipo-base e derivado ==
'''Tipo de Descrição Especificada'''
Observa-se, no estudo do tipo, que existem ainda os tipos-base - que definem a conduta ilícita (ex: ''matar alguém'') - e as modalidades que dele derivam, quer por força de [[Circunstâncias agravantes|agravantes]] (no ex: ''praticar o crime por motivo fútil'') ou de [[Circunstâncias atenuantes|atenuantes]] (no ex: ''tomado por forte emoção após [[injusta provocação da vítima]]'').<ref name=krebs/>


Enquanto no tipo-base estão descritos todos os elementos que caracterizam o crime, as formas derivadas são especializações daquele e servem para proporcionar um aumento da pena (no caso das agravantes) ou sua diminuição (caso das atenuantes).<ref name=krebs/>
São os tipos que contém exigências ou especificações feitas pelo legislador. Neste casos, o fato só será típico se houver a ocorrência da exigência contida no tipo. Esta exigência pode ser em relação ao:


Assim, fala-se em ''tipo básico'' de um crime e em ''tipo qualificado'' (com agravante) e ''tipo privilegiado'' (com atenuante): "''Tanto os tipos qualificados como os privilegiados são simples derivações do tipo básico, pelo que as regras aplicáveis a estes também são aplicáveis àquele''."<ref>Livre tradução para "''Tanto los tipos cualificados como los privilegiados son simples derivaciones del tipo básico, por lo que las reglas aplicables a estos tambiém son aplicables a aquellos''" - Francisco Muñoz Conde e Mercedes Garcia Arán, in: Pedro Krebs, op. cit., pág. 117</ref>
''SUJEITO ATIVO (ou agente)'': Ocorre quando o legislador exige um sujeito ativo especial e sem a presença deste não há crime. Exemplo: ''peculato'' (art. 312), somente o funcionário público (art. 327) pode praticar este crime; se o agente não for funcionário público o fato típico muda para Apropriação indébita (art. 168).


== Tipicidade conglobante ==
''SUJEITO PASSIVO''(vítima ou ofendido): É o titular do bem lesado. Há crimes que só podem ser cometidos contra determinados sujeitos, onde a vítima (lato sensu) é especificada. Exemplo: recém-nascido no crime de infanticídio (art. 123). Se a vítima não for recém-nascida, se configura homicídio (art. 121).


Sob a perspectiva da tipicidade conglobante, a conformidade com a descrição legal do fato típico é requisito necessário, mas não suficiente, para caracterizar a tipicidade. Isso porque, também se requer a antinormatividade e a tipicidade material, ou seja, a efetiva lesividade, ofensividade, ao bem jurídico tutelado<ref name="resp"/>
''MEIO EMPREGADO'': Quando a distinção, ou especificação, se dá quanto ao meio empregado para a prática do fato. Observe a distinção que o legislador faz entre furto, roubo, extorsão e estelionato, todos estes são crimes que lesam o patrimônio, mas cada um tem suas especificidades.


Nesse sentido, cabe citar parte da Ementa do HC 118089 ([[STF]]):
FURTO: Consiste na subtração de coisa alheia móvel, SEM violência sobre a pessoa.
(possível violência contra a coisa, ex: arrombar a gaveta para pegar algo que está dentro)
ROUBO: [...]COM violência sobre a pessoa, ou grave ameaça.


{{Citação2|A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.}}<ref>[http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24.SCLA.+E+118089.NUME.%29+OU+%28HC.ACMS.+ADJ2+118089.ACMS.%29&base=baseAcordaos Ementa do HC 118089 (STF)], acesso em 29 de maio de 2014.</ref>
EXTORÇÃO: Cosntranger alguém para a obtenção de vantagem indevida.


{{Referências}}
Obs: Ocorre quando a vítima, coagida, entrega a coisa.


{{Esboço-direito}}
ESTELIONATO: Dá-se mediante engano ou fraude.

''EM RELAÇÃO AO OBJETO'': A exigência incide sobre o bem sobre o qual recai o fato típico.

Exemplo: Se a apropriação indevida for de coisa MÓVEL, o crime pode ser de furto, roubo et ccetera, entretanto se apropriação for de coisa IMÓVEL o crime é de Usurpação.

''EM RELAÇÃO AO MOMENTO'': Há uma exigência quanto ao momento em que é praticado o crime. Exemplo:
Infanticídio (art. 123), que consiste em matar o próprio filho sob efeito do estado puerperal,
''durante ou logo após o parto''. Observe que se o fato não atender à exigência, especificação, do momento a ser cometido o infanticídio, ele será tipificado como homicídio.

'''2) Simples x Privilegiado x Qualificado pelo resultado'''

Grosso modo, tipo simples é aquele que está descrito no ''caput'' do artigo. O tipo simples não contém circunstâncias que o privilegie ou qualifique. Quando o legislador quer "incriminar" o fato, ele cria um tipo básico, que é o tipo simples, só depois de criar este tipo básico ou fundamental ele irá atribuir circunstâncias que atenuam (privilegiantes) ou acentuam (qualificantes) ao tipo penal.

Um exemplo de circunstância que qualifica o tipo é matar alguém (homicídio) ''por motivo fútil''
(homicídio qualificado). É o mesmo crime, homicídio, só que com a pena especialmente majorada.

Por vezes, o legislador coloca essa conduta privilegiada ou qualificada em outro dispositivo, ao invés de tratá-la "ao pé do tipo", sob a forma de incisos.

Exemplo 1: Infanticídio, crime de tipo próprio, isto é, que tem autonomia tipológica.

Exemplo 2: Roubo, crime que guarda similitude ao furto, entretanto se distingue pelo uso de violência ou grave ameaça; previsto em dispositivo próprio.

Deste modo, o Tipo pode ser Simples ou Derivado, este último abrange os tipos privilegiados ou qualificados que têm autonomia tipológica.

'''3) Normal x Anormal;'''

'''Tipo Normal'''

Compreende a maioria dos tipos. O tipo é normal quando o legislador tão-somente descreve nele os aspectos materiais, físicos ou objetivos da conduta supostamente ilícita. A exemplo dos artigos 121 e
139 do Código Penal.

'''Tipo Anormal'''

Por vezes, o legislador imprime ao tipo os dois elementos, subjetivos e objetivos, eis o tipo anormal. Ínsitos a este tipo são os elementos do ilícito penal, ou mesmo ''elementos subjetivos'', para quem é adepto da Teoria Finalista da Ação, de Hans Welzel. Neste tipo, além dos aspectos materiais, físicos ou objetivos da conduta, o legislador adicinou um ''plus'', ''elementos normativos ou valorativos'' ao corpo do tipo, elementos estes que podem ser de natureza jurídica ou costumeira.

Os tipos Anormais se reconhecem na lei pelo uso de expressão como: "Indevidamente", "Sem Justa
Causa", "Com o intuito de", "Com o fim de". Nota-se a presença do elemento subjetivo. Nestes tipos, a tipicidade não é mero indício de ilicitude, senão o próprio crime pronto e acabado, e quando se diz que o fato é típico já se diz que ele é criminoso.

Exemplo: Prevaricação, este crime só existe se praticado com a finalidade indicada no tipo. É o chamado ''dolo específico'', isto é, quando há um fim especial, ínsito ao tipo, que caso não seja atendido, não se caracterizará aquele crime.

Os tipos anormais são ''ratio essendi'', isto é, quando se diz que o fato é típico já se afirma o ilícito penal.

'''4) Aberto x Fechado;'''

'''5) Unitário x "De Conteúdo Variável"(comutativo ou alternativo).'''


{{DEFAULTSORT:Tipo Penal}}
{{DEFAULTSORT:Tipo Penal}}
[[Categoria:Direito penal]]
[[Categoria:Direito penal]]

[[es:Tipo penal]]

Edição atual tal como às 18h55min de 10 de dezembro de 2023

Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável,[1] e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).

A tipificação consiste em transformar o legislador uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito" legal.[2]

Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".[3]

O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.

Histórico[editar | editar código-fonte]

Suas raízes prendem-se ao princípio da legalidade, com origem no artigo 39 da Carta Magna de João Sem-Terra, em 1215. Passa pela declaração de independência dos Estados Unidos e depois, por influência das ideias de Rousseau e Beccaria, consagra-se na Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, em seu artigo 4º.[4]

Fundamentação doutrinária[editar | editar código-fonte]

O princípio da tipificação penal decorre imediatamente da primazia da lei no Direito Penal: não pode haver um crime sem que este seja, antes, previsto em lei; e, mais ainda, não pode haver pena sem um crime e esta também deve estar devidamente "tipificada", i. é., delimitada no mesmo tipo: são os princípios jurídicos conhecidos pelas expressões latinas nulla poena sine lege, nulla poena sine crimine, e nullum crimen sine poena legali, enunciados inicialmente por Feuerbach no seu Lehrbuch.[4]

O tema foi estudado por Ernst von Beling, que pela primeira vez expôs a teoria da tipicidade no âmbito penal.[4] Em sua obra Die Lehre vom Verbrechen, de 1906, Beling elaborou o primeiro conceito do tipo.[5]

Até então se usava na Alemanha conceitos como "tipo do delito" ("Tatbestand des Verbrechens") ou "tipo geral" ("allgemeinen Tatbestande"), como sinônimos do próprio delito (portanto, de todos os seus elementos, via de regra, embora por vezes excluindo-se a imputabilidade e a punibilidade), e ainda o conceito de "tipo especial" ("besondere Tatbestand") - sendo alvo da crítica de Beling este uso, por ser superficial e confuso. Também desconsidera o uso feito da palavra tipo no direito processual.[6]

Outros filósofos do Direito avançaram na compreensão e definição do tipo penal e suas variadas nuances. É o caso de Hans Welzel, Arthur Kaufmann, Luis Jiménez de Asúa, Claus Roxin e outros penalistas.[7] Welzel retomou as ideias iniciais de Beling, a que complementara Roxin, numa opinião bastante difundida onde atribui ao tipo penal a função de diferenciar diversas espécies de erro, e incluindo no direito penal um sistema que também contemplasse os elementos da ação e antijuridicidade, na delimitação dos comportamentos proibidos; a consolidação da teoria do tipo penal deu-se com Mezger e Mayer, que romperam com a visão de Beling de que o cunho subjetivo do tipo estava preso à própria culpabilidade, desenvolvendo a ideia de que a tipicidade seria indício de antijuridicidade e que o lado subjetivo estaria antes afeito à punibilidade.[8]

A partir de então diversos autores vêm construindo conceitos de tipo penal, de modo que existe uma "infinidade de postulados" a respeito.[8]

Redação[editar | editar código-fonte]

Deve o legislador redigir o tipo de modo o mais claro e precisa possível, para que possa ser compreendido por qualquer pessoa de nível médio de conhecimento; além disto deve evitar termos que permitam valoração subjetiva, usando aqueles que tenham fácil entendimento por qualquer um. Deve-se, ainda, buscar palavras que descrevam a conduta proibida da forma mais genérica, a fim de que possa abarcar todas as suas modalidades casuais, tendo-se em conta ainda que termos indeterminados como "moral" ou "bons costumes" não atendem ao princípio da segurança jurídica do cidadão que deve segui-la.[9]

Tipicidade e tipo penal[editar | editar código-fonte]

A tipicidade é característica comum a toda norma jurídica; assim, por exemplo, quando uma norma civil diz que um imóvel é adquirido por usucapião decorrido um certo tempo de posse, está tipificando uma conduta objetiva, prevendo-a de modo abstrato.[5]

A norma penal, contudo, possui peculiaridades em relação aos outros ramos do Direito. A tipicidade é um dos elementos do tipo penal, junto à conduta, ao resultado e ao nexo causal: ou seja, para que o tipo se configure não basta a previsão legal, é necessário um ato do indivíduo, produzindo um resultado previsto e que este possua uma ligação direta com a vontade em obtê-lo.[5]

A tipicidade, portanto, é a correspondência que se faz única e comum a todos os elementos da descrição do tipo, ao passo que este é a descrição que faz o legislador da conduta que se torna criminosa. Mayer adicionou à tipicidade seu caráter indiciário de outros caracteres do tipo, como a antijuridicidade.[8]

Aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal[editar | editar código-fonte]

Na conduta tipificada é possivel distinguir os seus aspectos objetivo e subjetivo; é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém); já o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o querer matar); esta observação da vontade permite, por exemplo, distinguir as modalidades dolosa e culposa de um crime: no primeiro caso, a vontade em produzir o resultado está presente, ao passo que na segunda somente se configura o elemento objetivo do tipo (não há vontade em se produzir o resultado - no exemplo seguido, fala-se em homicídio culposo - decorrentes de três condutas: a imperícia, imprudência e a negligência).[5]

Tipo-base e derivado[editar | editar código-fonte]

Observa-se, no estudo do tipo, que existem ainda os tipos-base - que definem a conduta ilícita (ex: matar alguém) - e as modalidades que dele derivam, quer por força de agravantes (no ex: praticar o crime por motivo fútil) ou de atenuantes (no ex: tomado por forte emoção após injusta provocação da vítima).[5]

Enquanto no tipo-base estão descritos todos os elementos que caracterizam o crime, as formas derivadas são especializações daquele e servem para proporcionar um aumento da pena (no caso das agravantes) ou sua diminuição (caso das atenuantes).[5]

Assim, fala-se em tipo básico de um crime e em tipo qualificado (com agravante) e tipo privilegiado (com atenuante): "Tanto os tipos qualificados como os privilegiados são simples derivações do tipo básico, pelo que as regras aplicáveis a estes também são aplicáveis àquele."[10]

Tipicidade conglobante[editar | editar código-fonte]

Sob a perspectiva da tipicidade conglobante, a conformidade com a descrição legal do fato típico é requisito necessário, mas não suficiente, para caracterizar a tipicidade. Isso porque, também se requer a antinormatividade e a tipicidade material, ou seja, a efetiva lesividade, ofensividade, ao bem jurídico tutelado[1]

Nesse sentido, cabe citar parte da Ementa do HC 118089 (STF):

A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

[11]

Referências

  1. a b REsp 1.409.973 Voto, acesso em 29 de maio de 2014.
  2. Miguel Reale (2005). Lições Preliminares de Direito. [S.l.]: Saraiva. ISBN 8502041266 
  3. Citado por Claus Roxin, op. cit. abaixo
  4. a b c Luis Jiménez de Asúa (s.d.). Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito (em espanhol). [S.l.]: Abeledo-Perrot e Editorial Sudamericano, Buenos Aires. ISBN 950-20-0536-6 
  5. a b c d e f Pedro Krebs (2006). Teoria Jurídica do Delito. [S.l.]: Editora Manole Ltda, Barueri. ISBN 8520424694 
  6. Sergi Cardenal Motraveta (2002). El Tipo Penal en Beling y los Neokantianos (em espanhol). [S.l.]: Universitat de Barcelona 
  7. Claus Roxin (1979). Teoría del Tipo Penal: tipos abiertos e elementos del deber jurídico (em espanhol (trad. Enrique Bacigalupo)). [S.l.]: Ediciones DePalma, Buenos Aires 
  8. a b c Raúl Plascencia Villanueva (2004). Teoría del Delito. [S.l.]: Universidad Nacional Autónoma de México. ISBN 968-36-6604-3 
  9. Francisco Muñoz Conde e Mercedes Garcia Arán, in: Pedro Krebs, op. cit., pág. 236-237
  10. Livre tradução para "Tanto los tipos cualificados como los privilegiados son simples derivaciones del tipo básico, por lo que las reglas aplicables a estos tambiém son aplicables a aquellos" - Francisco Muñoz Conde e Mercedes Garcia Arán, in: Pedro Krebs, op. cit., pág. 117
  11. Ementa do HC 118089 (STF), acesso em 29 de maio de 2014.
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